Decreto do GDF publicado agora em edição extra determina toque de recolher das 22h às 05h em todo o território do Distrito Federal. O govern...
Decreto do GDF publicado agora em edição extra determina toque de recolher das 22h às 05h em todo o território do Distrito Federal. O governador Ibaneis Rocha também prorrogou o lockdown até 22 de março.
Segundo o decreto, durante o intervalo de tempo referido, todos deverão permanecer em suas residências em período integral, ressalvado o deslocamento realizado, em caráter excepcional, para atender a eventual necessidade de tratamento de saúde emergencial, ou de aquisição de medicamentos em Farmácias.
Será admitido, ainda, o deslocamento individual realizado após às 22h, desde que configurada a intenção de retorno à residência e seja realizado logo após o término de jornada de trabalho regular.
Todos os estabelecimentos privados autorizados a funcionar pelo Decreto no 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, deverão encerrar as suas atividades às 22h, ressalvados os hospitais, clínicas médicas e veterinárias, farmácias, postos de gasolina e funerárias.
Serviços de delivery até 23h
As entregas realizadas por serviço de delivery poderão ser realizadas, em caráter residual, em todo o Distrito Federal, até às 23h, caso a ordem de serviço tenha sido comandada, por qualquer meio registrável, até às 22h, ficando o estabelecimento autorizado a funcionar exclusivamente para finalizar as referidas entregas.
A fim de atender às emergências e à necessidade de deslocamentos inadiáveis que possam vir a ocorrer durante o período, o transporte coletivo continuará a funcionar de acordo com as exigências previstas nos contratos de concessão e permissão ou em regulamentos da SEMOB.
O toque de recolher não se aplica a servidores públicos, civis ou militares, a agentes de segurança privada e aos profissionais de saúde, que estiverem em serviço, bem como aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros, a advogados em diligência de cumprimento de alvarás de soltura, tampouco a representantes eleitos dos Poderes Legislativo e do Executivo, no âmbito federal ou distrital, desde que devidamente identificados.
Art. 6o O deslocamento urbano realizado, por qualquer meio, em desconformidade com as regras do presente Decreto autorizará o encaminhamento imediato do autor do fato à autoridade policial competente para as providências cabíveis, sem prejuízo da imposição de multa individual no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser cominada pela Força-Tarefa criada pelo Decreto no 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, mediante registro motivado, no auto de infração, do horário do deslocamento irregular, da identidade do infrator e do local em que for abordado.
Art. 7o O presente Decreto entrará em vigor às 22h do dia 8 de março de 2021 e vigorará até às 05h do dia 22 de março de 2021, podendo ser alterado ou prorrogado a juízo de conveniência e oportunidade do Governador do Distrito Federal.
Art. 8o Fica prorrogada a vigência do Decreto no 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, até o dia 22 de março de 2021.
Brasília,08 de março de 2021 132o da República e 61o de Brasília IBANEI
Fonte: Correio Brasiliense