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Nota de esclarecimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal

https://portal.detran.df.gov.br/ O Detran-DF iniciou, em agosto de 2020, um projeto inovador de digitalização de seus serviços que antes era...

https://portal.detran.df.gov.br/

O Detran-DF iniciou, em agosto de 2020, um projeto inovador de digitalização de seus serviços que antes eram prestados de forma presencial, em especial, o atendimento ao público por demandas envolvendo veículos, tais como: mudança de endereço, consultas, transferência de pontuação, conversão de penalidade em advertência, emissão de DUT digital, dentre diversos outros serviços.

Nesse contexto, mudanças dessa magnitude devem contemplar um razoável período de transição que envolve, inclusive, processo educativo de usuários e atendimentos, uma vez que estamos falando de mudanças culturais do meio físico para o digital.

Ocorre que, no dia 24 de dezembro de 2020, os 27 Detrans do Brasil foram surpreendidos com a publicação da Resolução nº 809 do Contran, que, em breve síntese, proibiu a expedição do CRV (antigo DUT) em meio físico, exigindo o seu lançamento em meio digital, exclusivamente, por meio do novo documento de autorização para transferência de propriedade do veículo (ATPV-e).

Assim, sem prévio aviso e sem qualquer prazo de transição, a partir do dia 04 de janeiro de 2021, os Departamentos de Trânsito de todo o País foram obrigados a parar suas atividades para reconstruir seus sistemas de tecnologia, às pressas, para atender aos novos critérios de integração definidos na Resolução citada acima.

Diante desse cenário, toda a população foi afetada, pois o usuário não poderia ter acesso aos documentos impressos, vez que as alterações promovidas pelo sistema nacional bloquearam essa funcionalidade, e nem conseguiria emiti-lo por meio eletrônico, haja vista que os Detrans estavam empenhados na reconstrução de suas plataformas.

Cumpre destacar que o Detran-DF não suspendeu suas atividades para desenvolver as novas funcionalidades, situação vivenciada em diversos entes da federação, mas teve que enfrentar sérios problemas para resolver e construir um sistema que pudesse se integrar à base nacional.

Em seguida, foi concedida liminar pelo TRF da 4ª Região para declarar a nulidade dos artigos 8° e 9° da resolução[1], suspendendo a eficácia das alterações propostas pelo Contran/Denatran.

Em resposta, com a finalidade de cumprir a determinação judicial, o Denatran editou a Portaria n° 197, determinando que os Detrans devam retornar ao antigo sistema para a emissão de documento físico, o que resulta a necessidade de NOVA ALTERAÇÃO de seus sistemas para permitir a emissão dos documentos na forma física.

Temos ciência que o Denatran entende que não se trata de medida passível de implementação em apenas um ou dois dias, eis que há a necessidade de ser reconstruída toda a sistemática para possibilitar que tal impressão seja retomada pelos Detrans.

Em resumo, por uma medida tomada de forma abrupta, sem qualquer participação dos Departamentos de Trânsito do País, o Denatran extingue o documento físico e, posteriormente, exige que ele seja “ressuscitado” para atender à decisão judicial que considerou equivocadas as medidas impostas ao cidadão.

Diante de tudo isso, o Detran-DF, na busca de minimizar os efeitos negativos impostos aos cidadãos, envidará todos os esforços para cumprir as novas diretrizes ressaltando, no entanto, que tais impedimentos impostos pelos recentes acontecimentos não prejudicam em nada a versão digital dos serviços que já estão disponíveis ao cidadão no PORTAL DETRAN DIGITAL[2] e no APP DETRAN DIGITAL.

O compromisso do Detran-DF é, na maior brevidade possível, promover a readequação necessária ao cumprimento da decisão judicial que anulou os artigos 8° e 9° da Resolução 809/2021 do Contran, possibilitando ao cidadão do Distrito Federal a escolha pela versão física ou digital do documento de seu veículo, escolha que a entidade sempre deixou a cargo do proprietário.

[1]Não se discute a competência do CONTRAN para editar normas para estabelecer os requisitos necessários para expedição do Certificado de Registro de Veículo e do Certificado de Licenciamento Anual, mas foge a razoabilidade proceder em contrariedade a uma nova legislação prestes a entrar em vigência. A Lei nº 14.071/2020 é norma já existente e válida e, muito embora carecendo de vigência, não pode ser ignorada pelo administrador ao editar norma, hierarquicamente inferior, com disposições contrárias àquela. Ainda a considerar que o legislador, ao editar a referida norma busca ressalvar direitos de milhões de brasileiros excluídos do universo digital, por isso a necessidade da expedição do documento em meio físico. Têm igualmente razão os agravantes ao afirmar que versão impressa do documento não é se confunde com documento físico, pois para se ter o documento impresso é indispensável ter acesso ao universo digital. Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos – cuja finalidade é nobre -, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como o fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática.

Fonte: DETRAN DF